Reembolso de Planos de Poupança Reforma (“PPR”) para pagamento de prestações de contratos de crédito garantido por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente

O reembolso do valor líquido dos planos de poupança, que seja exigido de acordo com o caso previsto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, poderá ser utilizado para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do Participante.

Consideram-se, para este efeito, prestações dos contratos de crédito abrangidos, as prestações que são devidas pelo Participante a título de mutuário no respetivo contrato, na proporção da sua titularidade, no caso de contitularidade do contrato crédito, salvo nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum (cfr. Portaria 1453/2002 de 11 de novembro).

De acordo com a legislação em vigor, o reembolso exigido para o caso de pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do Participante, só se pode verificar quanto: (i) a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos e/ou (ii) a entregas relativamente às quais não tenham decorrido cinco anos, nos casos em que a primeira unidade de participação viva do contrato tenha decorrido há mais de cinco anos e o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representem, pelo menos, 35% (trinta e cinco porcento) da totalidade das entregas.

O montante a creditar será o valor líquido do reembolso (considera-se, para este efeito, que o valor líquido deverá ser entendido como o valor líquido de IRS e de outros encargos eventualmente aplicáveis), correspondente ao valor da(s) prestação/ões do contrato de crédito abrangido, sendo processado na data de vencimento desta(s) última(s).

Caso o formulário seja submetido após o dia 20 (vinte) do mês que esteja em curso (ou o dia útil subsequente), o efetivo reembolso apenas será processado no mês seguinte, desde que estejam cumpridos todos os requisitos para o efeito.

Como proceder ao reembolso de PPR ao abrigo deste motivo?

Para proceder ao pedido de reembolso de PPR para a utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantido por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do Participante, ao abrigo do regime jurídico de planos poupança reforma, poderá fazê-lo presencialmente numa agência do BBVA ou através de e-mail, seguindo os seguintes passos:

1. Preencher o modelo de pedido de reembolso aplicável:

Poderá consultar no final desta página as Perguntas Frequentes onde pode esclarecer algumas dúvidas.

2. Deverá, previamente à entrega do formulário, obter os seguintes documentos, quando aplicável:

  • Certidão de Registo Civil que comprove que o PPR é um bem comum do casal atendendo ao regime de bens do casamento, nos casos de contitularidade do contrato de crédito abrangido; e/ou
  • Caso o contrato de crédito não tenha sido celebrado com o BBVA, uma declaração emitida pela Outra Instituição de Crédito com informação sobre o contrato de crédito.

3. Entregar o pedido de reembolso presencialmente numa agência do BBVA ou por e-mail para resgateppr.pt@bbva.com.

Após a receção do pedido de reembolso, devidamente preenchido e instruído, o mesmo será objeto de tratamento e processamento nos prazos legal e contratualmente estabelecidos.

Os produtos planos-poupança reforma (PPR) abrangidos por este regime são:

  • BBVA Estratégia Capital PPR
  • BBVA Estratégia Acumulação PPR
  • BBVA Estratégia Investimento PPR
  • BBVA Equilibrado ISR PPR
  • CVI PPR
  • M3 Capital PPR
  • M3 Acumulação PPR
  • M3 Investimento PPR
  • BBVA Obrigações 2025 PPR
  • BBVA Obrigações 2027 PPR

Informação atualizada em 01.01.2025.

Perguntas frequentes:

Para esclarecimento de dúvidas e obtenção de mais informações contacte a Linha BBVA +351 21 391 14 16* / 707 256 256** disponível de segunda a sexta-feira das 7h às 21h e sábados das 9h às 21h ou através de apoio.clientes@bbva.com.

* Chamada para rede fixa nacional / ** As chamadas para os números da gama 707 têm um valor de 0,10€ + IVA por minuto para chamadas originadas nas redes fixas e 0,25€ + IVA por minuto para chamadas originadas nas redes móveis, definindo-se a tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto.