O reembolso do valor líquido dos planos de poupança, que seja exigido de acordo com o caso previsto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, poderá ser utilizado para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do Participante.
Consideram-se, para este efeito, prestações dos contratos de crédito abrangidos, as prestações que são devidas pelo Participante a título de mutuário no respetivo contrato, na proporção da sua titularidade, no caso de contitularidade do contrato crédito, salvo nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum (cfr. Portaria 1453/2002 de 11 de novembro).
De acordo com a legislação em vigor, o reembolso exigido para o caso de pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do Participante, só se pode verificar quanto: (i) a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos e/ou (ii) a entregas relativamente às quais não tenham decorrido cinco anos, nos casos em que a primeira unidade de participação viva do contrato tenha decorrido há mais de cinco anos e o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representem, pelo menos, 35% (trinta e cinco porcento) da totalidade das entregas.
O montante a creditar será o valor líquido do reembolso (considera-se, para este efeito, que o valor líquido deverá ser entendido como o valor líquido de IRS e de outros encargos eventualmente aplicáveis), correspondente ao valor da(s) prestação/ões do contrato de crédito abrangido, sendo processado na data de vencimento desta(s) última(s).
Caso o formulário seja submetido após o dia 20 (vinte) do mês que esteja em curso (ou o dia útil subsequente), o efetivo reembolso apenas será processado no mês seguinte, desde que estejam cumpridos todos os requisitos para o efeito.