- Relativamente ao reembolso efetuado ao abrigo do artigo 6.º n.º 1 da Lei, o valor máximo de reembolso mensal bruto será até ao limite mensal do IAS, de 509,26€/mês em 2024.
- Relativamente ao reembolso efetuado ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2 da Lei, não se encontra previsto qualquer limite quanto ao valor do resgate dependente do valor do IAS. No entanto, o pedido de reembolso efetuado ao abrigo deste artigo terá como limite o valor da prestação mensal do contrato de crédito abrangido, quando for esse o caso. Para reembolso de PPR para entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente, os participantes deverão estabelecer contacto pelos canais habituais, para melhores informações, uma vez que o formulário disponibilizado não abrange esta situação.
- Relativamente ao reembolso efetuado ao abrigo do artigo 6.º n.º 3 da Lei, o valor máximo de reembolso será até ao limite anual de 24 IAS, de 12.222,24€ em 2024, por contrato de PPR.
- 4. As Unidades de Participação penhoradas ou empenhadas a favor de terceiros e/ou bloqueadas por qualquer motivo não podem ser reembolsadas nestas circunstâncias.
Regime legal excecional de resgate de planos de poupança sem penalização até 31 de dezembro de 2024
A Lei n.º 19/2022 de 21.10, com a redação decorrente da Lei n.º 82/2023, de 29.12.2023, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024 (doravante "Lei"), estabelece, no seu artigo 6.º sob epígrafe "resgate de planos de poupança sem penalização", com efeitos a partir de 01.10.2022 e até 31.12.2024, o seguinte:
- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 02.07 (Regime Jurídico dos Planos de Poupança, doravante “RJPP”), até 31.12.2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) pelos participantes desses planos. Assim, no período de aplicação deste regime excecional, não existe penalização no reembolso daqueles planos de poupança.
- Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do RJPP.
- O disposto no número anterior, é igualmente aplicável, a partir de 01.01.2024, para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos, até ao limite anual de 24 IAS, correspondente a 12.222,24 EUR em 2024, cfr, Portaria n.º 421/2023, de 11.12, de 509,26 Eur.
- O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.
Através do Oficio-Circulado n.º 20251 datado de 07.02.2023, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ainda, esclarecer que:
- O reembolso sem penalização fiscal em sede de IRS, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei supra poderá ocorrer antes do decurso do prazo mínimo de imobilização de 5 anos estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do RJPP, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor da Lei, ou seja, até 30.09.2022.
- Os resgates solicitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei, não prejudicam que um contribuinte requeira um resgate nos termos do artigo 4.º do RJPP, sendo que, para este efeito, deverá cumprir com os requisitos legais aí definidos (em particular, o critério temporal) e será aplicada a penalização fiscal em sede de IRS.
- Os regimes previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da Lei, poderão ser de aplicação cumulativa.
- O valor limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa, pelo que apenas é possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS, podendo esse limite mensal resultar de mais do que uma apólice.
- No momento do pedido de reembolso à instituição financeira, os contribuintes devem declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal do IAS.
Em 2024, através do Ofício Circulado n.º 20267, de 26.02.2024, substituído pelo datado de 01.03.2024, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira introduzir novo entendimento relativamente às situações de possibilidade de resgate ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, da Lei, do qual resulta o seguinte:
6. No caso do n.º 2 do artigo 6.º da Lei supra, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de subscrições efetuadas até 31.12.2022;
7. No caso do n.º 3 do artigo 6.º da Lei supra, só pode beneficar do regime excecional o resgate de subscrições efetuadas até 27.06.2023.
Não serão cobradas comissões de reembolso pela BBVA Mediación, Operador de Banca - Seguros Vinculado, S.A, entidade comercializadora de planos-poupança reforma (PPR), no âmbito deste regime excecional e temporário.
Como proceder ao resgate de PPR ao abrigo deste regime legal excecional?
Para proceder ao resgate de PPR ao abrigo deste regime legal excecional, poderá fazê-lo, até 31.12.2024, presencialmente numa agência do BBVA ou através de e-mail, seguindo os seguintes passos:
1. Preencher o modelo de pedido de resgate aplicável, isto é:
- Formulário de pedido de resgate solicitado ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei (até ao limite mensal do IAS);
- Formulário de pedido de resgate solicitado ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei (pagamento de prestações de contratos de crédito abrangidos);
- Formulário de pedido de resgate solicitado ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei (reembolso antecipado de contratos de crédito abrangidos até ao limite anual de 24 IAS).
Poderá consultar no final desta página as Perguntas Frequentes onde pode esclarecer algumas dúvidas.
2. Caso o pedido de resgate seja ao abrigo do n.º 2 ou n.º 3, deverá previamente à sua entrega obter os seguintes documentos, quando aplicável:
- Certidão de Registo Civil que comprove que o PPR é um bem comum do casal atendendo ao regime de bens do casamento, nos casos de contitularidade do contrato de crédito abrangido; e/ou
- Caso o contrato de crédito não tenha sido celebrado com o BBVA, uma declaração emitida pela Outra Instituição de Crédito com informação sobre o contrato de crédito.
3. Entregar o pedido de resgate presencialmente numa agência do BBVA ou por e-mail para resgateppr.pt@bbva.com.
Após a receção do pedido de resgate, devidamente preenchido e instruído, o mesmo será objeto de tratamento e processamento nos prazos legal e contratualmente estabelecidos.
Os produtos planos-poupança reforma (PPR) abrangidos por este regime são:
- BBVA Estratégia Capital PPR
- BBVA Estratégia Acumulação PPR
- BBVA Estratégia Investimento PPR
- CVI PPR
- M3 Capital PPR
- M3 Acumulação PPR
- M3 Investimento PPR
- BBVA Obrigações 2025 PPR
- BBVA Obrigações 2027 PPR
Informação atualizada em 01.03.2024.
Perguntas frequentes:
Para esclarecimento de dúvidas e obtenção de mais informações contacte a Linha BBVA +351 21 391 14 16* / 707 256 256** disponível de segunda a sexta-feira das 7h às 21h e sábados das 9h às 21h ou através de apoio.clientes@bbva.com.
* Chamada para rede fixa nacional / ** As chamadas para os números da gama 707 têm um valor de 0,10€ + IVA por minuto para chamadas originadas nas redes fixas e 0,25€ + IVA por minuto para chamadas originadas nas redes móveis, definindo-se a tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto.