Acha que apenas o valor da sua pensão será suficiente para manter o seu nível de vida ao longo dos anos da idade de reforma?

Mónica Morais | BBVA

Gestora de Produtos de Pensões, BBVA 
Com formação em Gestão e Ciência Fiscal no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF, titulado pela Espaço Atlântico - Formação Financeira, S.A., Mónica Morais integra a equipa da BBVA Fundos – SGFP, S.A. em 1998 desenvolvendo toda a sua carreira na área dos Fundos de Pensões.

Novembro de 2024 por Mónica Morais

Em Portugal existem produtos como os Plano Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões Abertos (FPA) que proporcionam benefícios fiscais quer na fase de acumulação, quer na fase de desacumulação, incentivando a poupança.

Na fase de acumulação estes produtos apresentam um benefício fiscal que consiste na possibilidade de deduzir à coleta de IRS 20% dos valores aplicados, com o limite de 400, 350 ou 300 euros, consoante o participante tenha, à data de 1 de janeiro do ano em que efetue a aplicação, menos de 35 anos, entre 35 e 50 anos e mais de 50 anos respetivamente, e de acordo com o escalão de rendimento coletável.

Usufruindo deste benefício fiscal deverá ter-se em consideração vários pontos:

  • Caso faça entregas para as duas tipologias de produtos, PPR e FPA, este benefício fiscal é cumulável, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites descritos;
  • Este benefício fiscal não é atribuído aos subscritores após a passagem à reforma;
  • Os PPR, ao contrário dos FPA, possibilitam que o participante proceda ao reembolso fora das condições estabelecidas, garantindo a este produto liquidez constante. No entanto, há que ter em atenção que, nesta situação de reembolso, fica obrigado à devolução do benefício fiscal que possa ter usufruído no ano das entregas, com majoração em 10% sobre cada ano.
  • Fica igualmente obrigado à devolução do benefício fiscal com majoração de 10% sobre cada ano, no caso de reembolsos dentro das condições previstas na lei de entregas sobre as quais ainda não tenham ocorrido cinco anos.

Se o benefício fiscal na fase de acumulação apresenta riscos de perda do mesmo com penalização, os benefícios fiscais na fase de desacumulação apresentam-se bastante atrativos quando comparados com outros produtos financeiros.

As condições estabelecidas na lei que possibilitam o reembolso dos PPR são, reforma por velhice ou mais de 60 anos de idade do participante ou do Cônjuge do Participante quando o PPR seja um bem comum do casal e pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobreimóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

Nestas três condições de reembolso há uma obrigatoriedade de permanência de cinco anos, exceto se a primeira entrega tenha mais de cinco anos e tenha investido mais de 35% na primeira metade do contrato.

O reembolso dos PPR é ainda possível nos casos de desemprego de longa duração, incapacidade para o trabalho ou nos casos de doença grave, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar.

Procedendo ao reembolso do PPR numa das condições descritas e tendo investido antes de 2006, no momento do reembolso, o rendimento será tributado à taxa reduzida de 4%, já os investimentos efetuados a partir de 2006, terão uma taxa de retenção sobre os rendimentos obtidos de 8%.

Verificamos a não retroatividade da diminuição do benefício fiscal no reembolso. Podemos garantir, no momento da contribuição, a taxa a aplicar aos rendimentos obtidos no reembolso, uma vez que, estas são garantidas para os anos de verificação da lei.
Nos PPR, está ainda prevista a possibilidade de reembolso fora de qualquer uma das condições anteriormente descritas, proporcionando liquidez total e a qualquer momento. Ainda assim, estes reembolsos apresentam vantagens fiscais na tributação dos rendimentos sobre os demais produtos financeiros, uma vez que incide uma taxa de tributação sobre os rendimentos de 21,5%. Nos casos em que se verificar mais de 35% do investimento na primeira metade do contrato, essa tributação é reduzida para 17,2% nos contratos que tenham mais de cinco anos e menos de oito anos e para 8,6% nos contratos com mais de oito anos.

Quanto aos Fundos de Pensões Abertos , estes podem ser reembolsados quando o Participante se encontre na situação de reforma por velhice, invalidez ou reforma antecipada e ainda na pré-reforma.Está ainda prevista a possibilidade de reembolso nos casos em que o Participante se encontre numa situação de desemprego de longa duração, incapacidade para o trabalho ou doença grave.

No reembolso, os Fundos de Pensões Abertos não exigem uma indisponibilidade de cinco anos após a sua entrega. Assim, na situação de reforma, pode-se investir nestes produtos reembolsando em qualquer momento e beneficiando de uma tributação sobre os rendimentos de 8%. Uma vez que o Benefício Fiscal atribuído no momento das contribuições não se verifica após a passagem à situação de reforma, não existe qualquer penalização por não manter o investimento por um período de cinco anos.

Podemos afirmar que os Fundos de Pensões Abertos têm liquidez imediata após a passagem à reforma.