Informação sobre Procedimentos de atualização de elementos de identificação nos termos da Lei 83º/2017 - Pessoas coletivas ou equiparadas

Ao abrigo do dever de identificação e diligência as entidades bancárias devem, sempre que estabeleçam uma relação de negócio (por exemplo, a abertura de uma conta), realizar uma completa e comprovada identificação dos seus clientes, respetivos representantes e beneficiários efetivos, tendo em consideração os concretos riscos em presença.

O cumprimento do referido dever não se esgota do momento de abertura da relação de negócio, no que se refere aos elementos identificativos e demais elementos dos seus clientes, respetivos representantes e beneficiários efetivos, impendendo sobre as entidades bancárias a obrigação de efetuar procedimentos de atualização, tendo em vista assegurar a atualidade, a exatidão e a completude da informação de que disponham, ou devam dispor. 

Relativamente a quem há o dever de atualização de dados?

A atualização de dados de identificação e de outros elementos de informação relativamente a Contas de Pessoas Coletivas e Entidades Equiparadas, destina-se ao cliente (ou titular da conta) e se aplicável aos detentores de capital ou dos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%, titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e ainda dos beneficiários efetivos.

Quando tem de atualizar os dados?

  • Sempre que ocorram alterações aos dados das pessoas e / ou entidades indicadas em “Relativamente a quem há o dever de actualização de dados?” face aos elementos fornecidos no início ou no decurso da relação negocial, num prazo máximo de 60 dias a partir dessa alteração.
  • Periodicamente, quando receber comunicação do Banco nesse sentido, em função da periodicidade definida face ao perfil do cliente, sendo que o período de atualização não pode ser superior a 5 anos. Nesse sentido, é remetido pelo banco, por correspondência digital e pelo correio, o pedido periódico de atualização dos dados dos clientes Pessoas Coletivas e Entidades Equiparadas bem como dos detentores de capital ou dos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%, titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e beneficiários efetivos (se aplicável), 90 e 45 dias antes do termo da sua validade, bem como na data termo da sua validade, nesta última comunicação reiterando as consequências da sua não atualização, indicando expressamente quais os dados / documentos que deverá actualizar.  Adicionalmente e caso não seja concluído o processo de atualização dos dados, anualmente é remetida nova comunicação pelo banco, solicitando a sua atualização.

Como pode atualizar os dados?

Para a entrega da informação e / ou documentação solicitadas nas comunicações acima, (atualização periódica), ou por iniciativa do cliente (sempre que ocorram alterações aos elementos de identificação) basta ao cliente a entrega e / ou confirmação dos seus dados, para o BBVA, por e-mail ou por carta, ao cuidado do seu Responsável de Cliente.

Quais as consequências para o cliente pelo não cumprimento da obrigação de atualização periódica dos dados?

Caso não seja concluído com sucesso o procedimento periódico de atualização dos clientes e seus relacionados,  de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, o banco, a partir da data de desatualização dos dados, aplica a medida de inibição da contratação de novos produtos ou serviços.

E após 60 dias de desatualização acresce ainda o bloqueio das operações a débito nas contas da Empresa, à exceção de pagamentos ao Estado e pagamentos devidos ao Banco.  

Sem prejuízo do supra indicado, o não cumprimento da obrigação de atualização de dados de identificação pode ser fundamento para eventual cessação da relação de negócio.

Se lhe for aplicada alguma destas medidas como pode reverter a situação?

Para reverter estas medidas, basta ao cliente a entrega e / ou confirmação dos seus dados, através dos meios acima mencionados.