Medida de Apoio Excecional e Temporária - Fixação Temporária da Prestação

Para Clientes com prestação de contratos de crédito para aquisição, obras, ou construção de habitação própria permanente.

O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, procede à criação de uma medida de fixação temporária da prestação, destinada a conferir maior previsibilidade e a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente ou para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

De acordo com o disposto no art.º 16º do referido diploma legal, esta medida de fixação da prestação produz efeitos a 2 de novembro de 2023.

As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pela aplicação da medida de fixação da prestação, nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços pelos mutuários.

1. Âmbito de aplicabilidade desta medida

A medida de fixação da prestação aplica-se aos contratos de crédito acima referidos, que preencham, à data do pedido apresentado pelos mutuários, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023 ou até 31 de março de 2024, nos casos em que tenham sido celebrados no âmbito de uma operação de transferência de crédito para diferente mutuante, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
  • Tenham sido contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
  • Tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;
  • Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
  • Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
  • Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

2. Fixação temporária da prestação

  • A fixação temporária da prestação resulta da revisão da prestação do contrato de crédito efetuado pelas instituições, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a seis meses no mês anterior ao pedido dos mutuários (o "indexante da medida"), acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente.
  • No decurso do período de fixação da prestação, o respetivo valor não é objeto de revisão decorrente da variação da Euribor a seis meses acima referida.
  • A fixação da prestação, não prejudica a aplicação:
    • Da suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro;
    • Das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual, e não releva para o cálculo da taxa de esforço do mutuário prevista no mesmo;
    • Da medida de bonificação temporária de juros prevista no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, a qual é determinada com base no indexante e na prestação apurada nos termos contratualmente estabelecidos.

3. Duração da medida, sua suspensão, retoma e cessação

  • A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação, pelos mutuários (o "período de vigência da medida"), sendo que a primeira prestação que reflete a aplicação desta medida é a que se inicia após aceitação da mesma.
  • A aplicação da medida de fixação da prestação suspende-se, de imediato, quando o indexante do contrato de crédito for inferior ao resultante da aplicação do indexante da medida. A aplicação da medida de fixação da prestação que se encontre suspensa por este motivo, é retomada automaticamente sempre que o valor do indexante do contrato de crédito seja superior ao que resulte da aplicação da medida, pelo período remanescente de vigência da medida.
  • A medida de fixação da prestação cessa, de imediato, se verificado o incumprimento das prestações.
  • O mutuário pode solicitar, a todo o tempo, a cessação da fixação da prestação.
  • O termo ou a suspensão da aplicação da medida de fixação da prestação, nos termos do disposto nos números anteriores, determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito.

4. Montante diferido e Reembolso

  • O montante correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada nos termos acima referidos é diferido (o “montante diferido”), sendo amortizado:
    • Nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos;
    • A partir do quarto ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos.
  • O montante diferido é capitalizado no valor do empréstimo com referência ao momento em que seria devido à taxa do contrato de crédito aplicável, caso o mutuário não tivesse aderido ao presente regime.
  • O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.
  • O montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação. Para estes efeitos, a prestação a pagar pelo mutuário corresponde ao montante resultante da aplicação da taxa de juro do contrato de crédito sobre o valor do empréstimo apurado nos termos acima referidos a propósito da capitalização do montante diferido, sempre que este montante seja superior ao valor da prestação fixada.

    O reembolso parcial do crédito é imputado, em  primeiro lugar, à amortização do montante diferido e determina a correspondente redução do valor da prestação, fixado nos termos do disposto no presente capítulo.
  • Em caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, no decurso do período de fixação da prestação, o mutuário tem direito à manutenção, pelo novo mutuante, do valor da prestação fixada nos termos aplicáveis ao anterior contrato de crédito, pelo período remanescente do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º.

5. Como devo fazer para aceder à medida de fixação da prestação

O acesso a esta medida depende da apresentação de pedido ao BBVA por, pelo menos, um dos mutuários, no período entre 2 de novembro de 2023 e 31 de março de 2024. A apresentação deste pedido podia ser efetuada presencialmente, numa das nossas agências, ou por correio eletrónico. Consequentemente, com efeitos a partir de 1 de abril de 2024 deixou de ser possível solicitar acesso à medida de fixação da prestação.

Após a receção do pedido, o BBVA apresenta aos Clientes no prazo de 15 dias:

  • Uma estimativa do montante diferido, tendo por base o prazo da medida, que é de 24 meses;
  • O plano de reembolso indicativo do montante diferido e a respetiva evolução do capital em dívida;
  • A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que seriam fixadas nos termos do presente decreto-lei;
  • A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários para cada uma das situações;
  • Esta informação será remetida pelo BBVA em suporte duradouro, pela mesma via em que foi recebida (em resposta ao email recebido, ou, caso o pedido de acesso tenha sido recebido numa das nossas agências, o BBVA irá remeter informação ao Cliente para o endereço de email certificado junto desta instituição ou por carta).

No prazo de 30 dias a contar da receção da informação prevista no ponto anterior, os mutuários terão de informar o BBVA se aceitam a aplicação da medida de fixação da prestação ao seu contrato de crédito, considerando-se que não pretendem aceder à medida se nada disserem naquele prazo.

A adesão à medida depende da aceitação de todos os intervenientes (mutuários e prestadores de garantias pessoais e reais).

6. Quais os impactos gerais decorrentes da fixação da prestação no valor das prestações e no custo total do crédito?

  • Nos primeiros 24 meses seguintes à adesão, a prestação irá baixar.
  • Contudo, após aquele período de 24 meses, a prestação será mais alta do que a que teria se não tivesse aderido à medida.
  • Desde o momento de adesão a esta medida, o montante total de juros a pagar será sempre superior.

7. Outros impactos da adesão à medida de fixação da prestação

(As instituições de crédito encontram-se legalmente obrigadas a avaliar regularmente a capacidade financeira dos clientes, por forma a prevenir situações de incumprimento).

  • Caso adira à fixação da prestação, o BBVA irá avaliar a sua situação financeira, pelo que, quando não disponha de informação atualizada suficiente, poderá solicitar as informações que sejam necessárias para aquele efeito e para cumprimentos de outros requisitos legais.
  • O acesso à medida não está condicionado à avaliação da sua situação financeira. No entanto, em função das conclusões desta avaliação, o BBVA poderá apresentar-lhe soluções alternativas mais adequadas.
  • Se não entregar as informações adicionais continuará a ter acesso à medida. Contudo, por prudência e na ausência de outros elementos relevantes sobre a sua situação financeira, o BBVA classificá-lo-á, para efeitos dos seus registos internos, como estando com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. 
  • Uma vez que esta medida se traduz numa renegociação do contrato de crédito, que não está em mora ou em incumprimentos, a adesão ao regime resultará na marcação automática na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) como "renegociação regular".

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