Medida de Apoio Extraordinário e Temporário - Bonificação Temporária de Juros

Para Clientes com prestação de contratos de crédito para aquisição, obras, ou construção de habitação própria permanente.

O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 91/2023 de 11 de outubro, criou um apoio extraordinário, sob a forma de bonificação temporária de juros no crédito à habitação, que vigora até 31 de dezembro de 2024 (“regime”). 

1. Contratos abrangidos - operações de crédito elegíveis

  • Operações de crédito com finalidade de aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (na sua redação atual);
  • Celebradas até 15 de março de 2023;
  • Com montante inicial contratado igual ou inferior a 250 mil euros (limite por contrato);
  • Se encontrem sujeitos(as) a um regime de taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;
  • Não tenham prestações em atraso.

2. Clientes abrangidos

Estão abrangidos por este regime, os Clientes que cumpram cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ter residência fiscal em Portugal;
  • Ter rendimento anual igual ou inferior ao sexto escalão da tabela do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”), em vigor à data da atribuição do apoio, por referência à última declaração anual de IRS, ou, estando acima, que demonstrem que sofreram uma quebra de rendimentos superior a 20% que os coloque no sexto escalão de IRS ou inferior;
  • Para Clientes que não estejam obrigados à entrega da declaração anual de IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, ter rendimento total mensal que não ultrapasse o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela de IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;
  • Não ter património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com um valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) (€ 31.574,12 para o ano de 2024); 

Nota 1: O valor do IAS para o ano de 2023 foi de € 480,43, conforme Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro. O valor do IAS para o ano de 2024 é de € 509,26, conforme Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro.

  • Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações do(s) contrato(s) de crédito à habitação;

Nota 2: Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários.

Nota 3: Para efeitos do presente apoio, considera-se "rendimento anual" o rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º "Taxas Gerais" do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º "Rendimento Produzidos em anos anteriores" do Código do IRS, constante da liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível.

3. Bonificação dos juros

3.1 Com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023:
  • A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3 %.
  • A bonificação temporária dos juros incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3% (o "valor apurado para bonificação).

A bonificação corresponde a:

  • 100% do valor apurado para bonificação quando o cliente tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50%; 
  • 75% do valor apurado para bonificação quando o cliente tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%.

Quando o montante mensal da bonificação, for inferior a €10,00, será esse o valor mensal atribuído.

3.2 O montante anual máximo da bonificação, por contrato de crédito, é de  €800,00.

3.3 Para contratos anteriores a 2011, é descontado ao apoio concedido ao abrigo deste regime o montante equivalente à dedução à coleta que resulte do pagamento dos juros, por referência ao último período de tributação disponível.

4. O que é necessário para beneficiar desta medida?

4.1 Para beneficiar desta medida, deverá cumprir com os critérios de elegibilidade acima referidos e apresentar o seu pedido de acesso à bonificação junto do BBVA, disponibilizando os seguintes documentos:

MUTUÁRIO(S) COM DECLARAÇÃO DE IRS

  • Minuta de pedido de acesso devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários
  • Última nota de liquidação do IRS; ou
  • Declaração de liquidação de IRS emitida pela Autoridade Tributária referente ao último ano fiscal entregue e Declaração da Autoridade Tributária da residência fiscal Portuguesa.
  • Declaração de Património Financeiro e Acesso à informação, onde declara que não tem património financeiro com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (€ 31.574,12 para o ano de 2024). Devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários.
  • Declaração “Sobre quebra do rendimento”, se aplicável. No caso de ter sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão de IRS. Devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários.
  • Declaração relativa à dedução à coleta de encargos com imóveis, no caso dos créditos anteriores a 2011, para efeitos do artigo 18.º do Decreto-Lei, se aplicável. Devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários.

MUTUÁRIO(S) SEM DECLARAÇÃO DE IRS

  • Minuta de pedido de acesso devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários;
  • Declaração de Património Financeiro e Acesso à informação, onde declara que não tem património financeiro com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (€ 31.574,12 para o ano de 2024). Devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários;
  • Declaração da Autoridade Tributária da residência fiscal Portuguesa;
  • Certidão de dispensa de entrega de IRS e declarações da Segurança Social, comprovativas dos rendimentos mensais declarados à Segurança Social nos últimos 3 meses; ou
  • Certidão de dispensa de entrega de IRS e declarações da Segurança Social, comprovativas do valor mensal das prestações sociais e respetiva tipologia.

4.2 O BBVA poderá ainda solicitar outras informações e documentos adequados para o apuramento da sua taxa de esforço. Estas informações e documentos devem ser entregues ao BBVA no prazo de 10 dias.

5. Como efetuar pedido de acesso à bonificação

Para efetuar o pedido de acesso à bonificação, deverá seguir os seguintes passos:

1º passo: Efetuar o preenchimento e a impressão/download das minutas aplicáveis ao seu caso: 

Nota: Documentos a disponibilizar brevemente. 

2º passo: Assinar as declarações por todos os mutuários;

3º passo: Obter as certidões/declarações da Autoridade Tributária e/ou da Segurança Social;

4º passo: Enviar um email ao BBVA para, pedidobonificacao.pt@bbva.com, com toda a documentação aplicável ao seu caso.

6. Dever de diligência reforçado e Fiscalização

Impende sobre as instituições o dever de diligência reforçado, pelo que, quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100%, o BBVA:

i) aplicará medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entenda adequadas para verificação dos requisitos para atribuição da medida e,

ii) Informa o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização deste regime podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações.

A acrescer ao referido em ii), com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023, a Inspeção Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos ao abrigo deste regime, incluindo aos contratos de crédito celebrados com os mutuários que apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100%.

7. Implementação dos procedimentos

Os procedimentos a observar relativos ao pagamento da bonificação, e respetiva gestão, controlo, amortização e cobrança, constam de Protocolo celebrado entre a Direção Geral do Tesouro e Finanças e as instituições, na redação que lhe vier a ser introduzida no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do dia 12 de outubro de 2023, cfr. art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.

8. Quais os impactos gerais decorrentes da bonificação dos juros no valor das prestações e no custo total do crédito?

A bonificação dos Juros não tem impacto no valor das prestações nem no custo total do crédito, pois consiste num apoio, cujo valor é creditado na conta de depósito à ordem associada ao empréstimo. 
Prazo de Vigência das Medidas

Este regime vigora até 31 de dezembro de 2024

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